TSTAg-Ag-AIRR 0320800-62.1988.5.09.0020
Não impugnação específica dos fundamentos da r: incidência na hipótese da súmula 422, i, do c
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Não impugnação específica dos fundamentos da r
- Incidência na hipótese da súmula 422, i, do c
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- No caso, a ré não ataca o fundamento utilizado pelo r
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ré não ataca o fundamento utilizado pelo r. despacho agravado, qual seja, aplicação da Súmula 214/TST, incidindo, portanto, os termos da Súmula 422/TST, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à matéria de mérito. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos expressos no despacho agravado, aplica-se a diretriz da Súmula 422, I, do TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita