TSTAg-AIRR 0100849-43.2022.5.01.0070
Cerceamento do direito de defesa: acolhimento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Acolhimento
- Determinação de retorno dos autos à vara de origem
- Reabertura de instrução processual
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, o Regional, ao julgar o Recurso Ordinário da reclamante, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida para anular a sentença e os atos seguintes decorrentes, determinando a reabertura da instrução processual, permitindo a produção de prova testemunhal. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator