Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade da sentença de piso por cerceamento do direito de defesa e, como…
Situação em que o Tribunal Regional d eterminou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da decretação de nulidade processual, ante a irregularidade de citação do Ministério Público do Trabalho .
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que anula sentença e determina o retorno dos autos à origem possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença, que havia reconhecido a litigância predatória, e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo conhecido e desprovido
Na decisão agravada, manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional teria natureza interlocutória, incidindo o óbice da Súmula 214 do TST.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
Trata-se de recurso interposto na fase de execução provisória, acerca da legalidade das verbas deferidas nos cálculos homologados e do excesso de execução.
Ao examinar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a decisão que determinou a inclusão de parte no polo passivo da execução, em decorrência de sua atuação como sócio oculto, possui natureza interlocutória, não desafiando recurso…
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT.
No caso em análise, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica.
Direito do Trabalho
Decisão interlocutória
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