TSTRR 1000528-20.2024.5.02.0608
Execução provisória: sobrestamento do feito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Sobrestamento do feito
- Identidade de matérias com o recurso pendente no processo principal
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Tal circunstância que atrai o entendimento da Súmula 214 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS COM O RECURSO PENDENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso interposto na fase de execução provisória, acerca da legalidade das verbas deferidas nos cálculos homologados e do excesso de execução. O Tribunal Regional consignou o teor da decisão do juízo da execução, o qual explicita que “no recurso ordinário interposto no processo principal, a embargante pede a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e discute as verbas elencadas na condenação, inclusive quanto ao parâmetro dos cálculos” (fl. 1999). A referida decisão, confirmada pelo Tribunal Regional, reconheceu a necessidade de se aguardar a “estabilização da coisa julgada para que a execução prossiga regularmente, visto que ainda pende o julgamento de recurso ordinário interposto pela embargante”, determinando, assim, o sobrestamento do feito. Concluiu a Corte Regional se tratar de decisão interlocutória, “uma vez que não dirime o conflito existente, mas apenas soluciona questão incidental que lhe foi apresentada”. Com efeito, constata-se que a decisão recorrida ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, limitando-se a suspender o feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, em razão de a matéria suscitada nos embargos à execução (legalidade das verbas deferidas nos cálculos homologados e excesso de execução) guardar identidade com aquela ainda pendente de apreciação no processo principal (reconhecimento de vínculo empregatício, verbas elencadas na condenação e parâmetro dos cálculos), sem obstar a sua reapreciação em momento oportuno, após a estabilização da coisa julgada, operando, assim, apenas o diferimento do contraditório. Tal circunstância que atrai o entendimento da Súmula 214 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator