TSTAg-EDCiv-AIRR 578-67.2015.5.19.0006
Nulidade processual: reconhecimento pelo tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Reconhecimento pelo tribunal regional
- Citação do ministério público do trabalho
- Ausência
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Decisão de natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional d eterminou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da decretação de nulidade processual, ante a irregularidade de citação do Ministério Público do Trabalho . Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 d o TST, deve ser mantida a decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.