TSTRR-Ag 494-69.2020.5.09.0006
A) agravo interno da empresa autora: cabimento do recurso ordinário interposto pela empresa autora
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da empresa autora
- Cabimento do recurso ordinário interposto pela empresa autora
- Natureza terminativa subjetiva
- Recorribilidade imediata
- B) recurso de revista da empresa autora
- Cabimento
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO E BENS APRESENTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE EM FACE DOS AGRAVADOS. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. DECISÃO DE PISO NA QUAL SE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS, PROSSEGUINDO EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU (ÚNICO EX-EMPREGADO). NATUREZA TERMINATIVA SUBJETIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional teria natureza interlocutória, incidindo o óbice da Súmula 214 do TST. II. Na minuta de agravo, a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional teria incorrido em violação aos artigos 895, I, e 795, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao não conhecer do recurso ordinário interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, apenas em relação a alguns réus. III. No caso concreto, houve a exclusão de determinados réus do polo passivo, com a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda apenas em relação ao litisconsorte remanescente. IV. Diante da possível violação aos artigos 895, I, e 795, §2º, da CLT, bem como o art. 64, §§1º e 3º, do CPC, o provimento do apelo é medida que se impõe para processar o recurso de revista, sobretudo porque a decisão impugnada via recurso ordinário, na qual se extinguiu o feito apenas em relação a alguns réus, é terminativa e, portanto, recorrível de imediato. V. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO E BENS APRESENTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE EM FACE DOS AGRAVADOS. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. DECISÃO DE PISO NA QUAL SE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS, PROSSEGUINDO EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU (ÚNICO EX-EMPREGADO). NATUREZA TERMINATIVA SUBJETIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. A decisão que reconhece a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingue o processo em relação à parte dos litisconsortes passivos, embora permita o prosseguimento da demanda quanto a outro réu, possui natureza terminativa sob o aspecto subjetivo , porquanto encerra a relação processual nesta Justiça Especializada em relação aos corréus excluídos. II. Nessa hipótese, não incide a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco o óbice da Súmula 214 do TST, sob pena de inviabilizar o controle imediato da decisão que afasta a competência desta Justiça Especializada. III. Transcendência econômica reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Agravante e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência econômica da causa, bem como conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Recorrente, por má aplicação da Súmula nº 214, desta Corte Superior, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela Empresa Autora, como entender de direito; e c) indeferir o pleito formulado na petição ID 64784/2026.
Indexação
Cabimento