Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da…
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da…
O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista, porquanto o benefício da justiça gratuita restou indeferido na origem e a reclamada não interpôs o instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, ante o não cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, ante o não cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
O Tribunal Regional asseverou que, embora fosse incontroversa a participação anual do reclamante em cursos de requalificação para bombeiro civil, não ficou comprovada a alegada carga horária de 100 horas, tampouco a alegação patronal de que sua duração fosse…
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, ante o não cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A hipótese dos autos é a de recurso de revista desfundamentado, visto que não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 9.º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, pois o apelo veio calcado apenas em afronta à norma…
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O pagamento das custas…
Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição…
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