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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001095-31.2024.5.13.0004

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CURSOS DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RECICLAGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que, embora fosse incontroversa a participação anual do reclamante em cursos de requalificação para bombeiro civil, não ficou comprovada a alegada carga horária de 100 horas, tampouco a alegação patronal de que sua duração fosse de apenas 18 horas. Diante da fragilidade da prova documental e com base na prova oral produzida, a Corte de origem manteve o arbitramento de 40 horas anuais de treinamento, considerando a jornada no regime 12x36. Também entendeu que as folgas compensatórias concedidas pela empresa não afastam o pagamento das horas extras correspondentes, porquanto inexistente nos autos qualquer prova acerca da existência de acordo para formação de banco de horas, reputando indevida a realização dos cursos nos dias de descanso do empregado submetido à jornada 12x36 sem a correspondente contraprestação. 2. Para se concluir por outra carga horária dos cursos, sob a pretensão recursal de que “os cursos não ultrapassavam 18 (dezoito) horas” e de que “os cursos ocorriam em rodízio e com alternância de turnos, como demonstrado nos registros de ponto e tabela da empresa”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Na hipótese, a parte agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, porquanto não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 n° TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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