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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000195-62.2024.5.09.0003

Alegação de nulidade da decisão monocrática por adotar fundamentação per relationem

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova
  • Compensação tácita de jornada
  • Contraditório e ampla defesa
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão monocrática, a Relatora adotou fundamentação per relationem e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, analisando as razões do recurso de revista, observa-se que a recorrente limitou-se a invocar violação a artigo infraconstitucional, inviabilizando o seguimento do seu recurso de revista, diante do disposto no artigo 896, § 9°, da CLT e na Súmula 442 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO TÁCITA DE JORNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido somente no início das razões recursais, sem ter havido a devida transcrição em cada item recursal com a correlação e fundamentação analítica com o artigo constitucional invocado como violado, em inobservância aos itens I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Ainda, no tema da compensação de jornada, foi alegada somente violação a artigo infraconstitucional, o que não observa a restrição quanto às hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Por fim, as alegações recursais exigiriam a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista. Óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 442 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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