Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 875-12.2022.5.20.0003

Procedimento sumaríssimo: infraero

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INFRAERO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstradas as alegadas violações diretas de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Súmula n.º 442 do TST, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do autor à manutenção das mesmas regras de custeio e coparticipação do plano de saúde aplicadas aos empregados da ativa, em razão de sua adesão ao Programa de Desligamento Incentivado à Transferência e à Aposentadoria – PDITA. 4. A indicação de afronta ao princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, que consagra o direito e garantia fundamental da legalidade, não autoriza o conhecimento do recurso. Também não prospera a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República uma vez que não se discute acerca da validade de cláusula de acordo coletivo. A invocação genérica de violação ao artigo 8ª da Constituição da República não viabiliza o Recurso de Revista, tendo em vista o disposto na Súmula nº 221 do TST. Os artigos 97 da Constituição da República e as Súmulas Vinculantes de nºs 10 e 37 do Supremo Tribunal Federal não revelam relação de pertinência temática com a questão posta nos autos. 5. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.