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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100274-78.2023.5.01.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Custas processuais
  • Juntada de comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
  • Deserção não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4.º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao Recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso, verificando-se que a guia GRU contém todos os elementos identificadores do processo (número, reclamado, reclamante, CPF do reclamante), não há falar-se em deserção do apelo. Assim, afastada a deserção do Recurso de Revista, passa-se, de imediato, ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos demais fundamentos veiculados, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte apenas indicado afronta a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não há como se admitir o seu apelo. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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