TSTAg-AIRR 1000033-96.2025.5.02.0007
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Adicional noturno
- FGTS
- Diferenças
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL NOTURNO. FGTS — DIFERENÇAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento devido aos óbices do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas nos 422, I, e 442 do TST. Nas razões do agravo, verifica-se, entretanto, que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator