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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001248-58.2022.5.02.0316

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Não atendimento ao artigo 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. No caso concreto, todavia, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento, na medida em que não indica contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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