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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012222-45.2024.5.03.0100

Rito sumaríssimo: multa do artigo 467 da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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