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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000040-09.2025.5.14.0416

Procedimento sumaríssimo: ilegitimidade passiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto por pela demandada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manifesta improcedência do agravo reside na inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, carente de alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou vinculante do STF, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. A recorrente não transcreveu trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No recurso de revista a parte transcreveu trecho do acórdão recorrido que não contém todos os elementos de fato e de direito essenciais para solucionar a controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANÇE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DE 40%. SÚMULA Nº 12 DO TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DEMONSTRE O PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDIACADA 1. O tópico do recurso de revista esta fundamentado na indicação de contrariedade à Súmula nº 12 do TST. 2. O verbete sumular revela o pacífico entendimento desta Corte quanto à presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado. Logo, com esforço, pode-se reputar que a contrariedade sustentada tem pertinência temática com a obrigação de retificação da CTPS. 3. Todavia, a parte não transcreveu no tópico recursal os fundamentos adotados pela Corte Regional sob esse viés da responsabilidade subsidiária reconhecida. 4. Assim, seja porque não observa a mens legis do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no tocante à obrigação de retificação da CTPS, ou pela impertinência temática da Súmula nº 12 do TST com os demais aspectos do alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não se vislumbra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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