I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 132 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que “A…
Direito do Trabalho
Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais…
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e deu provimento ao recurso do autor para condenar a demandada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%.
Direito do Trabalho
Matérias analisadas no agravo de instrumento da demandada
O TRT consignou expressamente que “o reclamante exerceu atividades diárias exposto em área de risco acentuado, dentro de prédio industrial horizontal de alvenaria, recinto fechado, em que havia armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) em embalagem…
Ratificada a presença de óbices ao trânsito do Recurso de Revista, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos demandados.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e deu provimento ao recurso do autor para condenar a demandada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%.
Direito do Trabalho
Matérias analisadas no agravo de instrumento da demandada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que, mediante adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos…
Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,…
TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), manteve a sentença que deferiu as horas extras pleiteadas pelo autor, por concluir que a prova testemunhal produzida infirmou o valor probante dos cartões de ponto…
Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b)…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que…
(i) saber se os paradigmas demonstram divergência específica quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT; e (ii) definir se a 7ª Turma reexaminou fatos e provas ou apenas conferiu novo enquadramento jurídico às premissas registradas pelo Tribunal…
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência, quanto ao tema, amparada na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional não autoriza o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT.
Processo Civil
Procedimento sumaríssimo
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