TSTAg-AIRR 1000856-83.2025.5.02.0714
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, II, e § 9.º, da CLT
- Percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, E § 9.º, DA CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência, quanto ao tema, amparada na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional não autoriza o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Ademais, a alegação de contrariedade às Súmulas 191 e 364, do TST, sem que tenha sido indicado, expressamente, qual item das referidas súmulas teria sido supostamente contrariado não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Jurisprudência da SDI-1. Agravo conhecido e não provido. 2 – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja de que o recurso está desfundamentado nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora