TSTAg-AIRR 0000076-32.2022.5.07.0002
Adicional de periculosidade: reanálise de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à caracterização do trabalho em condições de periculosidade para fins de pagamento do respectivo adicional. 3. A questão referente à periculosidade deve ser analisada à luz do art. 195, § 2º, da CLT, que confere à prova pericial a natureza de meio técnico preferencial para a sua aferição. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se pelo teor da Súmula nº 364, I, e da OJ/SBDI-1 nº 324, ambas do TST. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que a perícia técnica afastou a existência de risco acentuado e atestou a eficácia das medidas de proteção. Com base nessa premissa fática, entendeu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 e da Súmula nº 364, I, do TST, por não restar comprovada a exposição a condições perigosas. A reforma desse entendimento, fundado no conjunto probatório, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 6. Assim, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 e do art. 896, § 7º, da CLT. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora