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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001649-61.2023.5.02.0077

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanque não enterrado
  • Defeito de aparelhamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, em recurso de revista, ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante do STF. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula 364 do TST não viabiliza o processamento do apelo, porque a parte não menciona expressamente o item do verbete tido como contrariado. Incide a Súmula 221 do TST, aplicada por analogia. 4. O defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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