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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010308-64.2023.5.03.0169

Nulidade da decisão monocrática: rescisão indireta

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Rescisão indireta
  • Multa do art. 477, §8º, da CLT
  • Adicional de periculosidade
  • Operador de escavadeira
  • Atividade de abastecimento do veículo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.3. No caso, o Regional destacou que “Reconhecida a rescisão indireta em juízo, e constatado, por conseguinte, o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, torna cabível a multa, não se podendo atribuir ao trabalhador a culpa pela mora”. 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos – RRAg–000367-98.2023.5.17.0008, no sentido de que, “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE ESCAVADEIRA. ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o direito ao pagamento de adicional de periculosidade para empregado que na função de operador de retroescavadeira realizava o abastecimento do veículo. 3.2. A primeira parte da Súmula 364, item I, do TST consagra entendimento de que “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. 3.3. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que o autor faz jus ao adicional pela exposição aos inflamáveis porque frequentemente abastecia sua escavadeira, durando cada abastecimento de 20 a 25 minutos conforme laudo pericial. Destacou que “deve-se levar em consideração não apenas o tempo de exposição ao perigo, mas o risco da atividade desenvolvida, o qual é de caráter imprevisível, porquanto o sinistro pode acontecer a qualquer momento e a intermitência do risco, apesar de atenuar, não elimina a possibilidade do infortúnio”. 3.4. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3.5. Por fim, ressalte-se que o disposto no art. 193, I, §5º, da CLT não trata da questão em debate, periculosidade pela atividade de abastecimento de veículo, constante do Anexo 2, item 1, alínea “m”, da NR-16. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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