TSTRR 2369-73.2012.5.03.0054
Hora noturna: redução ficta
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Hora noturna
- Redução ficta
- Norma coletiva
- Hora noturna de 60 minutos
- Adicional noturno em percentual superior ao legal
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. NORMA COLETIVA. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que, mediante adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Nesse contexto, revela-se válida a cláusula coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, quando assegurada vantagem compensatória consistente no pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal. Não configurados salário complessivo ou renúncia a direito indisponível. Incidência da tese firmada no Tema n. 1.046 do STF, ainda que a condenação se refira a período anterior ao julgamento, por inexistir modulação dos efeitos da decisão. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DO IRR 3 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são devidos nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e na Súmula n. 219, I, do TST, sendo incabível sua condenação com fundamento exclusivo na sucumbência, em indenização por perdas e danos ou na mera concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema3). 2. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Ausente à transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O adicional de periculosidade, por constituir parcela destinada à proteção da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador, assegurada por norma de ordem pública, insere-se entre os direitos absolutamente indisponíveis, entendimento posteriormente positivado no art. 611-B, XVIII, da CLT. 3. Assim, é inválida a cláusula normativa que estabelece o pagamento do adicional em percentual inferior ao previsto em lei ou de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, uma vez que o empregado exposto a condições perigosas de forma permanente ou intermitente faz jus à percepção integral da parcela, nos termos da Súmula n. 364, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por contrariedade à Súmula n. 361 do TST, e, no mérito, reconhecendo a invalidade da norma coletiva que reduziu o percentual devido a título de adicional de periculosidade, restabelecer a sentença que deferiu diferenças do adicional de periculosidade, considerando-se como devido o percentual de 30%.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Eletricitário; Contratuais