O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso concreto discute-se se a reclamante, na função de caixa bancário que executava atividades de digitação, ainda que de forma não exclusiva, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. No caso vertente , o Tribunal Regional consignou que, no exercício da função de caixa, a parte reclamante não comprovou a exclusiva função de digitação.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista…
Divisando que o tema em questão oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 72 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Pela decisão ora agravada, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (intervalo do digitador).
Observa-se que foi deferido, na decisão ora embargada, o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, no período em que o reclamante ocupou a função de…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de gratificação de função de caixa, no período de 05/11/2012 a 25/03/2015, em que alega ter exercido a função de forma efetiva e não eventual.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
Processo Civil
Cumulação das gratificações de função e de quebra de caixa
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a complexidade da matéria.
Direito do Trabalho
Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC
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