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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000532-37.2023.5.07.0037

Atividade de digitação: previsão em norma coletiva ou norma interna da caixa economica federal (cef)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF). INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS A QUE ALUDEM OS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da não concessão de intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos de trabalhados, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 51. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou a existência de acordo coletivo de trabalho e de norma interna que preveem a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a “todo empregado que exerce atividades de entrada de dados” com esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, sem a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. III. Eventual alteração no acordo coletivo em vigor a partir de setembro de 2022 não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior. Da mesma forma, não há no acórdão regional qualquer menção à eventual revogação do item 3.9.3 do Manual Normativo RH 035 025. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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