TSTRR-Ag-AIRR 1000433-83.2021.5.02.0611
Horas extraordinárias: caixa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Caixa
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva e norma interna
- Inobservância
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em questão oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 72 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir que o intervalo de digitador só deve ser concedido quando há o exercício exclusivo de atividade de digitação, decidiu de maneira contrária à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, acrescidas dos respectivos reflexos, e determinar que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte reclamada, no importe de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator