TSTRR-Ag-RR 0000031-36.2024.5.07.0009
Caixa bancário: intervalo previsto no art. 72 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo previsto no art. 72 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Na hipótese dos autos, consoante se infere do acórdão regional, a norma coletiva e o regulamento interno não exigem que as atividades de digitação fossem feitas de forma preponderante e exclusiva. Estando o acórdão regional em desconformidade com esse entendimento, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator