TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024184-20.2023.5.24.0002
Intervalo: digitador
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo
- Digitador
- Atividade de caixa executivo
- Norma interna que exige esforços repetitivos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NORMA INTERNA QUE EXIGE ESFORÇOS REPETITIVOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de agravo do reclamante. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos presentes embargos de declaração, a parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que o acórdão não analisou que a RH 035 não faz exigência da permanência na digitação para concessão do intervalo. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de agravo. Com efeito, a aferição da aderência da matéria à tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de IRR (“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.”) considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, inclusive o teor da norma coletiva e da norma interna nele reproduzidas. É válido registrar que, ainda que não fosse constatada a ausência de transcendência, a análise da pretensão do reclamante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o TRT registrou a premissa fática de que a atividade exercida pelo trabalhador não demanda esforço repetitivo de digitação de dados, não havendo enquadramento na hipótese de intervalo para descanso previsto na RH 035 ("todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198"), pressuposto contrário à argumentação do empregado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora