TSTEDCiv-Emb 0000102-43.2024.5.21.0043
Avaliador de penhor: intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Avaliador de penhor
- Intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados
- Caixa bancário
- Não examinada
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVALIADOR DE PENHOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, sob o fundamento de que seria necessário realizar reexame de fatos e provas para se avaliar as alegações trazidas, o que é vedado por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal. Isso, após pontuarem no acórdão regional as análises da Norma Regulamentadora n.º 17 e dos acordos coletivos. III. Não há necessidade de se emitir tese quanto ao Tema de IRR n. 51 deste Tribunal Superior, que trata sobre o direito de caixas bancários terem intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator