TSTEDCiv-RR 0001093-51.2023.5.09.0863
Caixa econômica federal: caixa executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa executivo
- Digitador
- Atividade de inserção de dados
- Intervalo para descanso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TEMA 51 DA TABELA DE IRRR’S. Observa-se que foi deferido, na decisão ora embargada, o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, no período em que o reclamante ocupou a função de caixa bancário, conforme se apurasse em liquidação. Ora, o pagamento das parcelas vincendas corresponde a desdobramento natural da condenação imposta, uma vez que o reclamante permanece no exercício da mesma função. De todo modo, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para acrescentar ao dispositivo da decisão a informação acerca da condenação às parcelas vincendas. No que se refere aos honorários advocatícios, de fato, houve omissão na decisão embargada. Afinal, houve o provimento do recurso de revista do autor para deferir-lhe o pagamento de horas extras e o restabelecimento parcial do período imprescrito. Como consequência lógico-jurídica, por se tratar de ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, deveria ter sido fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para retificar o dispositivo do acórdão embargado e incluir na condenação as parcelas vincendas e os honorários advocatícios sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TEMA 51 DA TABELA DE IRRR’S. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a matéria relativa às alterações introduzidas nos Acordos Coletivos a partir de 01/09/2022 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional nem integrou o debate nos autos antes da interposição dos embargos, configurando, assim, inovação recursal. A ausência de manifestação sobre ponto não previamente suscitado nem enfrentado pela instância ordinária não caracteriza omissão a ser sanada em sede de embargos declaratórios. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Intervalo para descanso", conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, no período em que o reclamante ocupou a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença, inclusive quanto às parcelas vincendas, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿prescrição¿, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no ponto, acrescentando 141 dias ao prazo prescricional quinquenal originalmente fixado. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 62.087,58 (Sessenta e dois mil, oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com base na estimativa apresentada na inicial.¿; (II) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator