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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011156-41.2022.5.15.0108

Horas extras: caixa bancário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DIREITO AO INTERVALO. TEMA 51 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DIREITO AO INTERVALO. TEMA 51 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o reclamante, na função de caixa bancário, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que exerça atividades de digitação de forma intercalada com outras tarefas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, afetado como representativo de controvérsia (Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou a tese de que o caixa bancário que exerce atividade de digitação, ainda que intercalada, tem direito ao intervalo previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tal norma exigir expressamente exclusividade ou preponderância. 3. Na hipótese, a Corte Regional condicionou indevidamente o direito ao intervalo à exclusividade da atividade de digitação, sem, contudo, indicar cláusula coletiva ou norma interna com tal restrição, em afronta à tese firmada no Tema 51 dos Recursos Repetitivos desta Corte Superior, segundo a qual, em regra, basta a habitualidade da digitação para a incidência do direito à pausa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, independentemente da exclusividade da atividade de digitação, conforme a tese firmada no Tema 51 dos Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior, a se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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