I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso dos autos, apesar de a demanda ter sido ajuizada em face da LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB deve-se aplicar, por analogia, a mesma ratio decidendi consagrada no Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, qual…
O cerne do debate consiste em analisar se o Reclamante, contratado sob regime celetista, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de periculosidade) e, no referido Tema, o STF tratou da competência da Justiça do…
A controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para que o trabalhador tenha direito à percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT (autoridades de trânsito).
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal).
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
O caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de periculosidade) e, no referido Tema, o STF tratou da competência da Justiça do…
A questão consiste em definir se as atividades desenvolvidas pelo reclamante, agente socioeducador da reclamada, enquadram-se como perigosas nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, à luz da tese firmada por…
Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos do adicional de periculosidade deferido bem como acerca do prazo para a entrega do PPP e do LTCAT.
O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre cerceamento do direito de defesa e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do óbice da Súmula 333 do TST e…
Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Direito do Trabalho
Nulidade por cerceamento de defesa
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