TSTAg-AIRR 0010913-41.2021.5.15.0138
Fundação casa-sp: alegação de incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Fundação casa-sp
- Alegação de incompetência da justiça do trabalho
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
- Decisão regional em harmonia com o precedente vinculante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA-SP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 E 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TEMA N.º 16 DA TABELA DE IRR DO TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 896,§ 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 16), estabelece que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente a risco de violência física no exercício de suas atribuições, sendo devido a partir da regulamentação do art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrida em 03/12/2013, com a edição da Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Incidem, assim, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão Agravada. Ausente à transcendência da causa. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator