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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012042-80.2023.5.15.0051

Adicional de periculosidade: autoridades de trânsito

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Autoridades de trânsito
  • Inciso III do art. 193 da CLT, incluído em 2023
  • Necessidade de regulamentação prevista no caput do artigo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTORIDADES DE TRÂNSITO. INCISO III DO ART. 193 DA CLT, INCLUÍDO EM 2023. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para que o trabalhador tenha direito à percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193, III, da CLT (autoridades de trânsito). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade nas hipóteses previstas nos incisos do art. 193 da CLT sem o suporte de uma regulamentação válida. 3. É que o caput do art. 193 da CLT contém a expressão “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, a denotar a necessidade de regulamentação das hipóteses em que as atividades previstas nos incisos são desenvolvidas de forma perigosa e, assim, ensejar a retribuição na forma do adicional de periculosidade. 4. Como exemplo deste entendimento, tem-se o item II da tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo 16 desta Corte Superior, de observância obrigatória, no sentido de que “os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. 5. Assim, a Corte Regional, ao afastar o direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo autor, agente de trânsito, em razão da ausência de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não se verificam as violações legais e contrariedade apontadas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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