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Jurisprudências

TSTARR 1000008-91.2016.5.02.0462

Vigência da lei n. 13.467/17: responsabilidade civil do empregador

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLANO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, limitando-se a renovar no agravo de instrumento os fundamentos jurídicos do recurso de revista, o que não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO N. 8 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), firmou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. O Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a escolha entre constituição de capital ou inclusão em folha e pagamento prevista no art. 533 do CPC (antigo 475-Q do CPC/73) é faculdade do julgador. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONVÊNIO MÉDICO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por dano extrapatrimonial em razão da inclusão, pela ré, do nome do autor no CADIN, sob o fundamento de que "é sabido que o cadastro do nome do empregado no CADIN Estadual gera efeitos meramente administrativos e internos com relação à Fazenda do Estado de São Paulo, impedindo, em tese, que o servidor receba eventuais créditos advindos da Nota Fiscal Paulista, bem assim a percepção de auxílios e subvenções e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso de recursos financeiros (artigo 6º, incisos I a IV e § 1º, da Lei estadual nº 12.799/2008), prejuízos que sequer foram comprovados no caso do reconvinte (servidor), não havendo como acolher as suas alegações no sentido de que tais fatos teriam causado constrangimentos à sua honra (subjetiva e objetiva), nome, imagem, vida privada e intimidade". 2. Todavia, a argumentação recursal gira em torno da alegação de ilegalidade da cobrança do convênio médico, e, por conseguinte, da configuração do dano extrapatrimonial daí oriundo. 3. Logo, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas da tese emitida pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST c/c o art. 896, § 1ª-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reduzir o valor arbitrado em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da doença ocupacional, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reduzir o valor arbitrado em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da doença ocupacional, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista a que não se conhece. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. A SbDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n. 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, e reflexos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Outros Descontos Salariais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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