TSTRR-Ag-RR 1000585-42.2023.5.02.0521
Benefício da justiça gratuita: apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Não ocorrência
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Nas razões do agravo, o autor não impugna, de forma direta e específica, os termos em que proferida a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula n. 422, I, do TST). 3. Em tal contexto, constatada a deficiência de fundamentação também do presente agravo interno, que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se, novamente, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO / FUNDAMENTAÇÃO “GENÉRICA”. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ATRELADA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO INSTITUTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria comporta melhor exame considerando a necessidade de preservação do instituto da coisa julgada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ATRELADA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO INSTITUTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ATRELADA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO INSTITUTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há coisa julgada no caso concreto, em que, após terem sido julgados improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de periculosidade em ação anterior, o autor ajuizou a presente demanda postulando o adicional de periculosidade à luz do precedente firmado pelo TST no julgamento do Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. O precedente citado assegurou ao Agente de Apoio Socioeducativo o direito à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. 3. O TRT não acolheu a tese da ré em relação à coisa julgada sob o fundamento de que “Após a ação anterior foi firmado precedente vinculante no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 e, a partir de referido precedente, nasce novamente o direito de a Reclamante interpor nova Reclamação, para o período posterior ao precedente”. 4. O art. 505, I, do CPC, permite que, nas relações de trato continuado, a parte peça revisão do que foi estatuído na decisão, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. 5. Não obstante, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas relações de trato continuado, a alteração da jurisprudência (mesmo que sob a forma da fixação de tese vinculante em julgamento de IRRR) não caracteriza mudança no estado de fato ou de direito em ordem a permitir a relativização da coisa julgada formada em ação anterior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pelo autor; ii) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; iii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência da coisa julgada, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas devem ser suportadas pelo autor na forma do art. 789, II, da CLT (considerando que o TRT revogou os benefícios da justiça gratuita e o apelo do autor não foi admitido nesta fase extraordinária). Indevido, contudo, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais considerando que não houve alteração da sentença no ponto em que julgou ¿Incabíveis honorários (...), pois não incide o art. 791-A da CLT sobre provimentos que não resolvem o mérito¿. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator