A ausência de juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso ordinário, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, por não se tratar de vício sanável.
Nos termos das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, compete à parte recorrente efetuar e comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso atrai a aplicação da primeira parte da Súmula nº 245 do TST, resultando na deserção do recurso de revista.
Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, ao fundamento de deserção do recurso de revista.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.
O Regional consignou que a reclamada interpôs recurso ordinário, sem, entretanto, comprovar o depósito recursal, uma vez que não foi diligente e descuidou-se de juntar o correspondente comprovante de pagamento, na forma correta e tempestiva (Súmula 126/TST).
Por meio de seu arrazoado, pugnam as rés pelo afastamento da deserção, ao fundamento de que observaram “os pressupostos legais de preparo recursal, tendo efetuado o recolhimento nos termos exigidos pela legislação trabalhista, inexistindo qualquer…
Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, que foram majoradas, no prazo alusivo ao recurso. Agravo não provido.
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