TSTRR 0000002-52.2025.5.17.0015
Deserção do recurso ordinário: comprovação das custas fora do prazo recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovação das custas fora do prazo recursal
- Vício insanável
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 271 DO TST. 1. Com amparo no art. 789, § 1º, da CLT e na Súmula nº 245 do TST, a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer no prazo recursal. 2. A juntada extemporânea do comprovante gera a deserção do apelo, hipótese em que descabe a concessão de prazo para regularização ou o pagamento em dobro, em observância à OJ nº 140 da SBDI-1 e ao art. 10 da IN nº 39 do TST. 3. Aplicação da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 271/TST: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator