TSTAIRR 0100510-95.2023.5.01.0055
Deserção: depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Depósito recursal
- Guia de depósito desacompanhada do comprovante de pagamento
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
- Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial
- Feita apenas quando da oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamada interpôs recurso ordinário, sem, entretanto, comprovar o depósito recursal, uma vez que não foi diligente e descuidou-se de juntar o correspondente comprovante de pagamento, na forma correta e tempestiva (Súmula 126/TST). A Súmula 245/TST enuncia que “depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da oposição de embargos de declaração – não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). Inviável, assim, a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Precedentes. Assim, ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, no prazo legal, a agravante conduziu o apelo à deserção. Estando a decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST, pelo que inviável o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora