Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal.
A Recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
A ré UNIDADE CATERING LTDA não realizou o depósito exigido pelo artigo 899, §7º, da CLT. O Tribunal Regional inverteu os ônus da sucumbência, arbitrando à condenação o valor de R$ 20.000,00. A empresa, ao recorrer de revista, depositou R$ 19.657,02.
A discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia apresentada cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019.
Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos da Súmula n. 245 do TST.
A controvérsia cinge-se à irregularidade do depósito recursal substituído pelo seguro garantia cuja apólice foi constituída por empresa estranha à lide.
No caso dos autos, foi mantida a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ante a ausência de complementação do depósito recursal, mesmo após a regular intimação da parte.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ao fundamento de que o Reclamado juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP e sem a certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP.
Processo Civil
Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
Prestam-se esclarecimentos para assentar que a tese firmada no Tema 157 da Tabela de Recursos Repetitivos restringe-se às custas processuais, não alcançando o depósito recursal, que possui natureza de garantia do juízo e pressupõe a correta identificação do…
A decisão agravada reputou desertos os embargos, porque ausente recolhimento do depósito recursal.
Processo Civil
Deserção
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