Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010238-59.2024.5.03.0186

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia
  • Apólice em nome de empresa estranha à lide
  • Inexistência de preparo
  • Circunstância inexistente no caso em exame
  • Gratificação Natalina / 13º Salário

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 140 DA SBDI-1, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à irregularidade do depósito recursal substituído pelo seguro garantia cuja apólice foi constituída por empresa estranha à lide. 2. No caso, a Corte Regional, ao considerar deserto o recurso ordinário da ré, consignou que “De fato, apesar de o recurso ordinário de id. 0d85b4c ter sido interposto por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.254.957/0001-27, que figura como parte reclamada na lide, a apólice do seguro-garantia (id. d630040) apresenta a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 50.221.019/0001-36, como proponente do seguro.”. Destacou que “[...] o preparo recursal foi realizado por pessoa que não integra o polo passivo, motivo pelo qual não produz os efeitos pretendidos em relação à parte ré.”. Ainda, aduziu que “[...] não se trata de hipótese em que apenas o pagamento foi realizado por pessoa estranha à lide. Como o próprio seguro-garantia foi emitido por terceiro, pode ser inviabilizada a sua finalidade precípua, que é a garantia do juízo.”. 3. Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do que dispõe o art. 899, § 11, da CLT (O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial). No mais, o depósito recursal, de acordo com a Súmula n. 245, do TST, deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, na hipótese, o recurso ordinário. 4. Contudo, das premissas delineadas pela Corte Regional, denota-se que a apólice apresentada, em substituição do depósito recursal, foi constituída por empresa estranha à lide, razão pela qual se reputou deserto o citado apelo por ausência do referido depósito. 5. Nessa linha, considera-se inexistente o preparo realizado por meio de apólice de seguro garantia em nome de empresa estranha à lide e, portanto, inviável a concessão de prazo para regularização pois a Orientação Jurisprudencial n. 140, da SBDI-1, do TST, limita expressamente sua aplicação às hipóteses de recolhimento insuficiente, não abrangendo situações em que o preparo não se aperfeiçoa juridicamente. 6. Nesse cenário, não se cogita a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, bem como do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, uma vez que tais dispositivos partem da premissa de preparo ao menos formalmente válido, ainda que eivado de irregularidade — circunstância inexistente no caso em exame. Precedentes. 7. Ademais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que a recorrente incorporou a empresa inserta no polo passivo da demanda a fim reputar válido o preparo recursal e afastar a deserção, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 8. Nesse contexto, em relação à referida matéria, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência do necessário prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Gratificação Natalina / 13º Salário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.