TSTRRAg 1001329-52.2022.5.02.0301
Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Ausência de determinação de sobrestamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- ADI nº 6002 do STF
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
Ementa
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU SEM O DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da ocorrência ou não de deserção do recurso ordinário, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, conforme registrado pelo Regional, o documento de ID-708178c (juntado como anexo do recurso ordinário da reclamada) consiste apenas na Guia de Recolhimento da União – GRU e foi juntada sem o devido comprovante de pagamento. Ressalta-se que o suposto comprovante de pagamento das custas juntado pela reclamada junto com o recurso de revista (ID-3c732f3) não possui o mesmo código de barras da GRU apresentada. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso. O caso não é de recolhimento insuficiente de custas, sendo inaplicável o entendimento da OJ 140 da SBDI-I do TST. Precedentes. Mantida, portanto, a deserção do recurso ordinário constatada pelo Regional. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI 9.601/1998. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONVENCIONAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o TRT que “O artigo 1º, caput, da Lei 9.601/1998 dispõe que as normas coletivas poderão instituir contrato por prazo determinado, conforme previsto no artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas no respectivo parágrafo 2º” e que, no caso dos autos, há norma coletiva que “prevê a possibilidade de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/1998, fixando a indenização correspondente em caso de rescisão contratual antecipado”. Nesse sentido, consignou o Regional que “O reclamante foi contratado em 04/11/2020 por prazo determinado de 6 meses, prorrogado por mais 6 meses, amparado por previsão normativa e legal, encerrando-se o contrato de trabalho normalmente pelo decurso do tempo em 03/11/2021. Assim, não se verifica a nulidade do contrato por prazo indeterminado”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o contrato por prazo determinado não atendeu aos requisitos legais ou convencionais, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, Registrou o TRT que a alegação da parte reclamante de que as instalações sanitárias eram imundas, insuficientes e inseguras foi afastada pela prova testemunhal. Quanto às condições ergonômicas, consignou o Regional que “além do perito médico ter apontado que as condições de trabalho não resultaram, nas patologias que acometeram o reclamante, não restou demonstrado, pelas provas produzidas nestes autos, que houve descumprimento da NR17”. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais no sentido de que havia condições degradantes quanto à ergonomia e ao uso de banheiros, como pretende a parte, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante quanto aos temas ¿contrato por prazo determinado - requisitos¿ e ¿indenização por dano moral¿; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿limitação da condenação¿; conhecer do recurso de revista da parte reclamante por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores da condenação referentes aos pedidos deferidos não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator