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Jurisprudências

TSTRRAg 101211-92.2016.5.01.0284

Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIDADE CATERING LTDA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. A ré UNIDADE CATERING LTDA não realizou o depósito exigido pelo artigo 899, §7º, da CLT. O Tribunal Regional inverteu os ônus da sucumbência, arbitrando à condenação o valor de R$ 20.000,00. A empresa, ao recorrer de revista, depositou R$ 19.657,02. Assim, cabia-lhe, ao interpor o agravo de instrumento, recolher os R$ 342,98 restantes, o que não se constata nos autos. Nesse passo e conforme a inteligência das Súmulas/TST nºs 128, I, e 245, sua minuta não alcança conhecimento, porquanto deserta. E nem se requeira a incidência do artigo 1.007, §2º, do CPC e da OJ da SBDI-1 nº 140, uma vez que o prazo neles previsto é reservado aos casos em que o preparo é realizado de forma insuficiente, não conferindo qualquer prerrogativa à parte que permanece completamente inerte quanto ao recolhimento previsto na legislação processual. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIDADE CATERING LTDA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional reverteu o pedido de demissão do autor JOAO ADAO EUDES DE OLIVEIRA em dispensa imotivada e condenou a ré UNIDADE CATERING LTDA ao adimplemento de diversas verbas trabalhistas e, também, ao pagamento da indenização do seguro desemprego. A recorrente defende a tese de que a indenização do seguro desemprego seria devida somente após o trânsito em julgado do presente feito. O recurso de revista encontra-se relacionado ao Tema nº 294, afetado e pendente de julgamento na sistemática dos recursos de revista repetitivos, razão pela qual demonstra transcendência jurídica, na forma do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. O item II da Súmula/TST nº 389 determina que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" . A SBDI-1 já decidiu que a incidência do referido verbete independe do trânsito em julgado da sentença que reverte justa causa em dispensa imotivada. Precedentes de turmas desta Corte. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso em que a decisão altera a modalidade de resilição, de pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista.

Indexação

Indenização; Pedido de Demissão; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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