TSTAg-AIRR 325-11.2020.5.13.0026
Deserção: juntada de comprovantes de pagamento do depósito recursal desacompanhado da guia de recolhimento
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". 2. No caso, a ré, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido. 3. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, o comprovante de pagamento apresentado não possui informações mínimas que permita vinculá-lo aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte. 5. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.