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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2644-88.2015.5.02.0201

Deserção do recurso de revista: alegação de garantia do juízo mediante depósito em execução provisória

Ementa

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte ré. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a garantia do juízo mediante depósito em execução provisória deve ser tempestivamente comprovada para fins de interposição do recurso de revista. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação , nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. 3. Outrossim, na dicção da Súmula nº 245 deste Tribunal, tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. 4. Na hipótese, no momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o depósito recursal, tendo apenas informado que o juízo estaria garantido nos autos da execução provisória e juntado comprovante de pagamento das custas processuais, como se infere da petição do apelo e documentos anexos. 5. Ressalte-se que o caso sequer permitiria o saneamento do vício, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016, uma vez que o artigo 1007, § 4º do CPC somente é aplicável ao Processo do Trabalho no tocante às custas processuais, mas não em relação ao depósito recursal . 6. Destaque-se, ainda, que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 desta Corte Superior, a prévia intimação da parte recorrente para complementar o depósito recursal relaciona-se à hipótese de insuficiência do preparo, e não ao caso de sua ausência, como verificado nos autos . 7. Diante de todo o exposto, inferem-se ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, bem como que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes. 8. Em virtude do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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