TSTAg-AIRR 1001028-58.2022.5.02.0446
Deserção do recurso ordinário: referência a número do processo judicial diverso ao dos autos na apólice apresentada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA A NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL DIVERSO AO DOS AUTOS NA APÓLICE APRESENTADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia apresentada cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019. 2. No caso, a agravante não observou todos os requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, notadamente a referência, expressa, ao número do processo judicial, uma vez que a apólice apresentada menciona número de processo diverso ao dos autos. 3. Assim, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 3º, V, do mencionado Ato Normativo, uma vez que não apresentada corretamente no prazo recursal, impõe-se confirmar a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. Sinale-se que a não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, que, nos termos da Súmula n. 245 do TST, deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 6. Pontua-se, também, que a adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 7. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator