I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta…
O Tribunal Regional manteve a condenação por equiparação salarial ao registrar que a identidade funcional ficou comprovada e que as reclamadas não demonstraram fatos impeditivos ao direito. A decisão está em harmonia com a diretriz da Súmula 6, VIII, do TST.
Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST, " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos…
Esta Primeira Turma, em 2018 (acórdão de fls. 531-537), deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor e, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinou o retorno dos autos ao TRT para que " se…
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, o cerne da controvérsia diz respeito a matéria de caráter eminentemente jurídico, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sob a perspectiva de validade de cláusula normativa.
No acórdão embargado, esta Terceira Turma conheceu do recurso de revista da União, por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST, e, no mérito, deu -lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a…
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ineficácia da arguição da prescrição apresentada em 18/5/2021, ao registro de que firmado acordo homologado judicialmente, em 30/1/2020, com renúncia à arguição de prescrição quinquenal dos créditos referentes ao…
A questão envolve a validade da supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC em razão do exercício de trabalho remoto decorrente da pandemia do Covid-19.
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada as matérias devolvidas à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Cuida-se de controvérsia acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora, relativas à prestação de serviços que compreende período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida…
In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula n.º 368 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na…
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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