TSTAg-AIRR 0010521-26.2015.5.01.0066
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Incidência de juros de mora
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, V, do TST. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o art. 195, I, "a", da Constituição Federal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora