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Jurisprudências

TSTRR 497800-87.2009.5.12.0001

Equiparação salarial: acórdão complementar proferido em 2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO COMPLEMENTAR PROFERIDO EM 2019. NECESSIDADE DE AJUSTE DO RECURSO DE REVISTA ÀS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT). 1. Esta Primeira Turma, em 2018 (acórdão de fls. 531-537), deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor e, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinou o retorno dos autos ao TRT para que " se manifestasse explicitamente sobre a existência ou não de identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas indicados, a despeito da diversidade de nomenclatura dos cargos ". 2. Em 2019, em atenção à citada decisão desta Primeira Turma, o TRT complementou a jurisdição e sanou os vícios do acórdão anterior. Em tal contexto, considerando que o recurso de revista original foi interposto em 2011 e que o novo acórdão regional foi prolatado após a vigência das Leis n. 13.015/2014 e n. 13467/2017, não é possível ao autor simplesmente ratificar as razões do recurso de revista original sem ajustá-lo às novas exigências legais, especialmente no que se refere aos pressupostos recursais (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). 3. Isso porque as omissões sanadas pelo novo acórdão regional eram relevantes (tanto que ensejaram o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional) de modo que os pontos analisados incorporam-se à decisão final do TRT sobre o tema da equiparação salarial. Reitere-se que a decisão complementar foi proferida em 2019, já na vigência da nova legislação processual, em ordem a demandar que o autor, em relação a esse tema do recurso de revista, observasse a sistemática recursal vigente à época da sua publicação. 4. Em relação aos demais temas do recurso de revista, os quais não tiveram a fundamentação acrescida ou alterada na decisão complementar, é possível a ratificação das razões do recurso de revista porquanto a decisão impugnada é aquela proferida e publicada em 2011, não se exigindo qualquer adequação do apelo. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser acolhida a tese do autor, segundo a qual " em virtude da natureza salarial das horas extras, a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título deve-se dar segundo o critério mês a mês e não pelo valor global ". 2. No que se refere ao critério para o abatimento de horas extras pagos durante a contratualidade, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TST, conforme entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 415 da SbDI-1 no sentido de que " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o obsta o conhecimento do recurso de revista ante a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 451 DO TST E TEMA N. 193 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso prévio indenizado deve ser considerado como período trabalhado para efeito de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em norma coletiva. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 193 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica (cuja observância é obrigatória) e reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ". 3. Ademais, a Súmula n. 451 do TST é clara também no sentido de que " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". 4. Frise-se que não há aderência estrita do caso à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 na medida em que não se está negando validade à norma coletiva, mas tão somente interpretando o seu teor de modo a assegurar que sejam respeitados os efeitos jurídicos inerentes ao instituto do aviso prévio, nos termos em que disciplinados pela CLT, mormente no sentido da " integração do tempo de serviço para todos os efeitos legais " (art. 487, § 1º, da CLT). Registre-se, ainda, que a norma coletiva reproduzida no acórdão regional nada dispõe acerca dos impactos do aviso prévio na consideração do que seria o período trabalhado para efeito de recebimento da PLR. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das horas extras considerando as alegações recursais acerca da validade da norma coletiva que disciplinou a marcação de ponto por exceção e o estrito cumprimento das regras que disciplinaram a compensação de jornada. 2. No caso, a leitura do acórdão permite constatar que o TRT não examinou a questão das horas extras sob as perspectivas suscitadas pela ré. Nesse sentido, não há qualquer exame ou referência ao aludido ponto por exceção instituído por norma coletiva e tampouco se tratou do sistema de compensação nos termos invocados pela ré. Registre-se, ademais, que a ré não opôs embargos de declaração com vistas a provocar o TRT a se manifestar sobre tais aspectos. 3. Inviável, em tal contexto, o exame das alegações recursais quanto ao tema das horas extras, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE A 04.03.2009. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (LEI nº 11.941/2009). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a reforma da decisão proferida nas instâncias ordinárias relativas ao pagamento de juros de mora e multa concernentes às contribuições previdenciárias. 2. Considerando os termos da Medida Provisória n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, o TST alterou a Súmula n. 368, e incluiu o item IV, que estabelece: " considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91 ". 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou entre os anos de 2005 e 2008, o que impõe a adequação do julgado no que se refere à configuração da mora para efeito de juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT. SÚMULA N.º 454 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para executar as contribuições relativas ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) ou Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 2. A matéria encontra-se pacificada na Súmula n. 454 do TST, que é expressa ao considerar que " Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, ‘a’, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) ". 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRT DEFERIU O ADICIONAL SEM ASSENTAR A PREMISSA QUANTO AO CARÁTER PROVISÓRIO DA TRANSFERÊNCIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível deferir o adicional de transferência ao autor sem que esteja assentada a premissa quanto à provisoriedade da transferência. 2. Não se desconhece aqui a determinação de suspensão dos processos que envolvem o tema acerca de " quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT " (Tema 93 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 3. Porém, no caso, o TRT não chegou a examinar a matéria sob a ótica dos aludidos critérios que devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência. Ao contrário, sem refutar a conclusão da sentença no sentido de que era definitiva a transferência, deferiu o adicional ao autor por considerar " irrelevante a discussão acerca da transitoriedade ou não da transferência ". 4. Desse modo, ainda que venha a ser adotada tese jurídica pelo Tribunal Pleno do TST acerca dos critérios para definição da provisoriedade das transferências, tal decisão não impactará no presente feito, na medida em que o TRT simplesmente considerou ociosa a discussão sobre a necessidade do caráter provisório da transferência. Ao assim fazê-lo, incorreu num erro de premissa jurídica, isto é, deferiu o adicional de transferência ao autor sem assentar o caráter provisório da transferência (independentemente, portanto, de quais critérios sejam adotados), o que colide com o entendimento do TST fixado na Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1, segundo o qual "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema da integração do aviso prévio indenizado para efeito de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, por violação do art. 487, § 1, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que deferiu ao autor o pagamento proporcional (3/12) da participação nos lucros e resultados; ii) conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela ré, no que se refere aos temas das contribuições previdenciárias, por divergência jurisprudencial e do adicional de transferência, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 113 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar a aplicação do item IV da Súmula n. 368 do TST, de modo a estabelecer que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado pela decisão judicial, calculado mês a mês, aplicando-se-lhes as alíquotas previstas em lei e o limite máximo de contribuição, sendo que os juros e a multa deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; b) restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu os pedidos relativos ao adicional de transferência.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Reflexos; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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