TSTEDCiv-RR 0000943-78.2021.5.09.0010
Contribuição previdenciária: correção monetária e juros de mora
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Correção monetária e juros de mora
- Índices aplicáveis
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021. OMISSÃO CONSTATADA. No acórdão embargado, esta Terceira Turma conheceu do recurso de revista da União, por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST, e, no mérito, deu -lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços. Contudo, embora a questão tenha sido abordada, nos fundamentos, não houve, no dispositivo do acórdão embargado, manifestação sobre a incidência da correção monetária. Sobre o tema, cediço que a atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021 - de aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observada, ainda, a as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Assim, merecem ser providos os embargos de declaração, para sanar a omissão constatada. Embargos de declaração providos para sanar omissão apontada .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão indicada, determinar, quanto às contribuições previdenciárias: (a) a incidência, na fase pré-judicial (da prestação de serviços até o ajuizamento da ação), do IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; (b) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); e (c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Ficam ressalvados os débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente.