TSTAIRR 159000-58.2008.5.01.0016
Atividade-fim: licitude
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Atividade-fim
- Licitude
- Vínculo de emprego
- Enquadramento como bancária
- Impossibilidade
- Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços, afastando o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora, consignando inexistirem elementos aptos a demonstrar fraude na contratação ou subordinação jurídica direta da trabalhadora ao banco. Situação distinta daquela tratada no Tema 29 dos recursos repetitivos do TST. 3. Logo, o Tribunal Regional ao reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora dos serviços, decidiu em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, que reconheceram a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, bem como no RE 635.546 (Tema 383), que afastou a possibilidade de equiparação remuneratória ou enquadramento na categoria profissional da tomadora em razão da terceirização lícita. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante asseverando que as provas dos autos não revelaram o desempenho de atividades alheias àquelas para as quais a reclamante fora contratada. No caso, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não descreve de forma específica as atribuições alegadamente estranhas ao conteúdo ocupacional contratado, limitando-se a registrar genericamente a assunção de outras tarefas. Nestes termos, a aferição da veracidade da assertiva da reclamante de que houve incompatibilidade das atividades ou da efetiva alteração contratual, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ATENDENTE DE TELEMARKETING . NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA . O Tribunal Regional consignou que a reclamante não se enquadra na categoria profissional dos bancários, razão pela qual não lhe são aplicáveis as normas coletivas e os direitos específicos da categoria, inclusive quanto à adoção do divisor. Aresto paradigma inespecífico, por não retratar a mesma moldura fático-jurídica delineada no acórdão do Tribunal Regional. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA APLICÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA O Tribunal Regional consignou que os arts. 59 e 225 da CLT não amparam a pretensão de incidência do adicional de 100% sobre as duas primeiras horas extraordinárias. Registrou, ainda, que o art. 225 da CLT dirige-se exclusivamente aos empregados bancários, enquadramento afastado no caso concreto, e que o art. 7º, XVI, da Constituição da República estabelece apenas o adicional mínimo para o labor extraordinário, ileso, portanto. Acrescente-se que o Precedente Normativo invocado não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício perdurou de 13/05/2002 a 01/11/2004, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-I, parte final) " (Súmula 368, II/TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS . Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/12/2008, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida no art. 14 da Lei 5.584/1970, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamante, assinalando ser devida a verba honorária, uma vez que " atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 5.584/70, o que não se configurou no caso tela, tendo em vista não estar o autor assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, mas por advogado particular, como se infere do instrumento sob os Id 1892836, 1892704 e 1892802. É de se notar que, no presente caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 219 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão