TSTAg-AIRR 1001098-73.2024.5.02.0036
Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dedução de horas extras
- FGTS sobre reflexos
- Juros de mora sobre contribuições previdenciárias
- Ausência de violação direta da constituição da república
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. 3. FGTS SOBRE REFLEXOS. 4. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada as matérias devolvidas à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. II. No mérito, a controvérsia relativa à metodologia de dedução das horas extras pagas demanda interpretação do título executivo e reexame de critérios de liquidação, ostentando natureza infraconstitucional. A decisão regional que reconhece a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que tal recolhimento decorre de imposição legal, ainda que omisso o título executivo. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto aos juros de mora sobre contribuições previdenciárias, o acórdão regional observou a diretriz da Súmula nº 368, V, do TST. III. Em processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não se verifica. IV. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator